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AdvocaciaDireitoNotasNOTÍCIA – Regulamento de Dosimetria

27 de fevereiro de 20230
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ANPD publica regulamento de dosimetria e aplicação de sanções administrativas

#Demarest via #taniagurgel – 27/02/2023

No dia 27 de fevereiro de 2023, a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (“ANPD”) publicou, por meio da Resolução CD/ANPD nº 4, o regulamento de dosimetria e aplicação de sanções administrativas (“norma de dosimetria”).

A norma de dosimetria define os critérios e parâmetros para aplicação, tanto das sanções pecuniárias, quanto das sanções não pecuniárias, assim como as formas e o método de cálculo para o valor-base das sanções de multa. Além disso, altera e traz novas disposições para o processo administrativo sancionador previsto no Regulamento do Processo de Fiscalização e do Processo Administrativo Sancionador (Resolução CD/ANPD Nº 1).

As possíveis sanções são:

i. advertência;

ii. multa simples de até 2% (dois por cento) do faturamento da empresa, limitada no total a R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais), por infração;

iii. multa diária, com limite total de R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais);

iv. publicização da infração;

v. bloqueio dos dados pessoais;

vi. eliminação dos dados pessoais;

vii. suspensão parcial do funcionamento do banco de dados por no máximo 6 (seis) meses, prorrogável por igual período, até que se regularize a situação;

viii. suspensão do exercício da atividade de tratamento dos dados pessoais por no máximo 6 (seis) meses, prorrogável por igual período;

ix. proibição parcial ou total do exercício de atividades relacionadas ao tratamento de dados.

Segundo a norma de dosimetria, as infrações poderão ser classificadas como leves, médias ou graves.

As infrações serão consideradas graves quando compreenderem os requisitos de uma infração média, cumulada com um dos seguintes requisitos:

i. envolver o tratamento de dados pessoais em larga escala;

ii. o infrator auferir ou pretender auferir vantagem econômica em decorrência da infração cometida;

iii. implicar risco à vida dos titulares;

iv. envolver o tratamento de dados pessoais sensíveis ou de dados pessoais de crianças, de adolescentes ou de idosos;

v. o infrator realizar o tratamento de dados pessoais sem o amparo de uma das bases legais previstas na LGPD;

vi. o infrator realizar o tratamento com efeitos discriminatórios ilícitos ou abusivos; ou

vii. verificação de adoção sistemática de práticas irregulares pelo infrator. A ocorrência de obstrução à atividade de fiscalização da ANPD também será caracterizada como infração grave.

Serão consideradas médias as infrações que afetarem significativamente interesses e direitos fundamentais dos titulares de dados pessoais, caracterizadas nas situações em que atividade de tratamento puder impedir ou limitar, de maneira significativa, o exercício de direitos ou a utilização de um serviço, assim como ocasionar danos materiais ou morais aos titulares, tais como discriminação, violação à integridade física, violação ao direito à imagem e à reputação, fraudes financeiras, ou uso indevido de identidade, desde que não sejam classificadas como grave.

De modo residual, a norma de dosimetria considera como leves as infrações que não sejam classificadas como médias ou graves.

 

Aplicação de sanções pecuniárias

Multa Simples

A ANPD aplicará a sanção de multa simples:

i. quando o infrator não tiver atendido as medidas preventivas ou corretivas a ele impostas, dentro dos prazos estabelecidos;

ii. quando a infração for classificada como grave; ou

iii. pela natureza da infração, da atividade de tratamento ou dos dados pessoais, se as circunstâncias do caso concreto, não forem adequadas para a aplicação de outra infração.

Para calcular o valor-base da multa simples serão considerados alguns elementos, como:

i. a classificação da infração;

ii. o faturamento do infrator no último exercício e;

iii. o grau do dano.

Para definir o valor, também serão consideradas circunstâncias agravantes e atenuantes, previstas nos artigos 12 ou 13, que podem acrescer ou diminuir o valor da multa. Por exemplo, a ANPD poderá diminuir em 20% o valor da multa nos casos em que o agente infrator houver implementado políticas de boas práticas e de governança ou de adoção reiterada e demonstrada de mecanismos e procedimentos internos capazes de minimizar os danos aos titulares, voltados ao tratamento seguro e adequado de dados, até a prolação de decisão de primeira instância do processo administrativo sancionador.

Multa Diária

A aplicação de multa diária será aplicada quando:

i. for necessário para assegurar o cumprimento, em prazo certo, de uma sanção não pecuniária ou de determinação estabelecida pela ANPD;

ii. após notificado do cometimento de irregularidades que tenham sido praticadas, o infrator deixar de saná-las no prazo assinalado;

iii. o infrator praticar obstrução à atividade de fiscalização, desde que a aplicação de multa diária seja necessária para desobstrui-la;

iv. o infrator praticar infração permanente não cessada até a decisão.

A aplicação da multa diária também observará o limite total de R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais) por infração, a classificação da infração e o grau do dano.

Pagamento da Multa Pecuniária

A multa deverá ser paga no prazo de até 20 (vinte) dias úteis, contados da ciência oficial da decisão de aplicação de sanção, sendo conferido aos agentes de pequeno porte prazo em dobro para o pagamento.

O infrator que renunciar ao direito de recorrer da decisão de primeira instância fará jus a uma redução de 25% do valor da multa aplicada, caso fizer o pagamento dentro do prazo de 20 dias úteis.

A arrecadação das multas aplicadas pela ANPD será destinada ao Fundo de Defesa de Direitos Difusos, que tem por finalidade a reparação dos danos causados ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico, paisagístico, por infração à ordem econômica e a outros interesses difusos e coletivos.

O que podemos esperar da ANPD?

A norma de dosimetria entrou em vigor a partir do dia 27 de fevereiro de 2023 e a ANPD já pode aplicar sanções administrativas aos agentes de tratamento que cometerem infrações. As sanções serão aplicadas somente após procedimento administrativo mediante decisão fundamentada pela ANPD, assegurado o direito à ampla defesa, ao contraditório e ao devido processo legal.

Luiz Gustavo Carmona
Carmona Codonho Advogados Associados

https://www.gov.br/anpd/pt-br/assuntos/noticias/anpd-publica-regulamento-de-dosimetria/Resolucaon4CDANPD24.02.2023.pdf

Imagens: https://www.gov.br/anpd/pt-br/assuntos/noticias/anpd-publica-regulamento-de-dosimetria

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